sexta-feira, 25 de julho de 2014

Não preenchimento da cota de mulheres pode reduzir a participação de homens nas eleições


Por Eduardo Rodrigues,
Professor de Direito Eleitoral

Uma das regras importantes a ser lembrada durante o processo de construção das coligações e candidaturas é a que diz respeito à cota de gênero (masculino e feminino).

Segundo a Lei 9.504/97, que estabelece as normas para as eleições, deve-se ter no mínimo 30% e no máximo 70% de candidatos do mesmo gênero sexual, do total dos registrados por um partido ou coligação (art. 10º).

Até a eleição municipal de 2008, o mínimo de vagas (30%) deveria ser apenas “reservado”, não necessariamente preenchendo tais vagas. Isso resultava que, postos os candidatos em definitivo, na prática e na maioria das vezes, esta percentagem mínima não era preenchida.

É importante observar que isso mudou. A Resolução nº 23.373/2011 do Tribunal Superior Eleitoral – que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012 – trouxe nova redação, motivada pela reforma eleitoral consignada na Lei 12.034 de 2009. No seu Artigo 10, §3º, lê-se agora a seguinte determinação: “Cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”.

Ou seja, o que antes era uma reserva, agora é uma DETERMINAÇÃO que deve estar explicitada na lista de candidatos do partido ou da coligação.

A interpretação da nova redação é clara. Agora, a observação das cotas mínima e máxima, no tangente ao gênero, deve ser obedecida para a apresentação definitiva da nominata de candidatos a vereador e vereadora. Desta forma, os responsáveis pelos partidos precisam estar atentos para o preenchimento das vagas e das nominatas, observando as proporcionalidades impostas pela lei. Por lógica, os percentuais também devem ser respeitados nos casos de preenchimento das vagas remanescentes e de substituição de candidatos.

Em caso de não observância dessa proporcionalidade, a Justiça Eleitoral notificará os responsáveis a apresentar novo DRAP – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – em até 72 horas. Com isso, a Justiça Eleitoral irá exigir a regularização da situação, seja substituindo candidatos, indicando novas candidaturas ou mesmo cancelando pedidos de registros, tudo de acordo com os Estatutos dos partidos envolvidos.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já tem orientação para agir no caso da não observação da situação das cotas entre sexos, na disputa eleitoral, após o prazo imposto. Segundo esta orientação, coligações e partidos que não obedecerem a lei de proporcionalidade e ainda ignorarem os prazos impostos para adequação podem (e devem) ter indeferido o registro de TODOS os candidatos.

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